Decisão TJSC

Processo: 0302498-74.2019.8.24.0005

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6719435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302498-74.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO ARRKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 18 (evento 18, ACOR2 e evento 18, RELVOTO1), afirmando a ocorrência de contradição "em determinar que a Embargante retifique a matricula do imóvel que ainda lhe pertence, mesmo o Embargando estando inadimplente e não cumprindo com sua parte do contrato, contradizendo-se ao disposto no artigo 476 do CC, bem como a composição de julgamento desta r. câmara viola o Princípio do Juiz Natural no levando a nulidade do julgamento". Ao final, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais que indicou (evento 25, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 0302498-74.2019.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6719435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302498-74.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO ARRKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 18 (evento 18, ACOR2 e evento 18, RELVOTO1), afirmando a ocorrência de contradição "em determinar que a Embargante retifique a matricula do imóvel que ainda lhe pertence, mesmo o Embargando estando inadimplente e não cumprindo com sua parte do contrato, contradizendo-se ao disposto no artigo 476 do CC, bem como a composição de julgamento desta r. câmara viola o Princípio do Juiz Natural no levando a nulidade do julgamento". Ao final, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais que indicou (evento 25, EMBDECL1). É o relatório. VOTO 1 – O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […]. (Comentários ao código de processo civil  Novo CPC  Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). 3 – Diante da alegação feita pela parte embargante, de ocorrência de contradição, é imprescindível a recapitulação da matéria; vejamos: Haverá contradição, ensejadora dos embargos de declaração, quando a decisão negar e afirmar, ao mesmo tempo, a mesma coisa. Ou quando contiver afirmações entre si inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação (Luís Eduardo Simardi Fernandes. Embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 159). Bem por isso, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). No caso em apreço, da leitura da decisão embargada, verifica-se que não está presente a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração, porquanto nela não existem afirmações entre si inconciliáveis. A suposta contradição apontada pela embargante - quanto à violação e à aplicação de legislação infra constitucional - evidencia a intenção de rediscutir a solução adotada, inviável nesta espécie recursal. 4 – Constata-se, assim, que o presente recurso se limita à rediscussão da decisão prolatada, o que é inadmissível, em se tratando de embargos de declaração. De fato, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.031/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5 – Desta forma, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 6 – Quanto ao prequestionamento, tem-se que, nos termos da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302498-74.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. câmaras especiais de enfrentamento de acervo. REJEIção. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando contradição na determinação de retificação de matrícula de imóvel em situação de inadimplemento contratual, violação ao art. 476 do CC e ao Princípio do Juiz Natural, requerendo prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios; (ii) saber se a composição do julgamento viola o Princípio do Juiz Natural; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento mediante embargos de declaração na ausência dos pressupostos de embargabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa ou aclaratória da decisão, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A contradição ensejadora dos embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela incoerência entre fundamentos e conclusão do julgado, não a externa, relativa à incompatibilidade com argumento ou tese da parte embargante. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, inexistindo afirmações inconciliáveis entre si. A alegação evidencia intenção de rediscutir a solução adotada, inviável nesta espécie recursal. 6. O prequestionamento não é cabível ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todas as teses expostas quando demonstrados os fundamentos da decisão. 7. As câmaras especiais foram criadas regularmente por atos regimentais, não havendo violação ao Princípio do Juiz Natural na composição do julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.031/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no MS n. 22.310/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 02.03.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6719436v8 e do código CRC e330f767. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:22     0302498-74.2019.8.24.0005 6719436 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0302498-74.2019.8.24.0005/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas